Monday, October 15, 2012

Chrysta Bell 'Real Love' David Lynch - Official Music Video

https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=hozNfOuQwIw#!

Sunday, September 02, 2012

regresso aos clássicos

"I am a very foolish fond old man, Fourscore and upward, not an hour more nor less; And, to deal plainly, I fear I am not in my perfect mind." - King Lear

Thursday, August 30, 2012

agosto estarrecido...

parece-me, ou quer-me parecer que o serôdio agosto que fenece, parte desalongando os dias que se envergonham com as tarde que entardecem.

Wednesday, July 04, 2012

quer me parecer que os dias alongam com medo do anoitecer... o julho invadiu um terreno ainda pouco preparado de estio.

Sunday, March 18, 2012

professora fernanda palma,sobre enriquecimento ilícto

O problema de constitucionalidade da lei resulta de o objeto da incriminação não serem ações ou omissões atribuídas ao agente, mas a suspeita de origem ilícita do enriquecimento. Está em causa a possibilidade de um facto ilícito ter criado um património desproporcionado quanto aos rendimentos conhecidos e cabe ao agente afastar a suspeita.

Há um crime sem ação ou omissão efetivas, o que viola a exigência de o Direito Penal assentar na verificação de factos objetivos, pondo em causa a segurança jurídica e o princípio da legalidade. A mesma lógica levaria a transformar em crime a mera possibilidade, baseada em argumentos plausíveis e não contraditados, de alguém ter matado outra pessoa.

Este problema associa-se à inversão do ónus da prova. No processo penal, por força da Constituição, vale a presunção de inocência e a dúvida favorece o arguido. Neste caso, o crime não se baseia num facto, mas na possibilidade de ele ter ocorrido no passado. Assim, a prova a cargo da acusação reduzir--se-ia a um juízo argumentativo acerca do passado.

É certo que a criação da possibilidade de um dano futuro pode constituir crime de perigo, como sucede na condução perigosa ou sob influência do álcool. Verifica-se aí a possibilidade de um evento futuro, que se demonstra a partir de leis de causalidade. Porém, neste outro caso, a possibilidade é apenas a expressão de ignorância e dúvida sobre o passado.

O que legitima um crime de perigo é a prevenção da ocorrência futura do dano (por exemplo, a morte ou uma ofensa corporal). Incriminar a possibilidade de o facto ilícito ter ocorrido antes é abrir a porta a um Direito Penal sem facto, em que o processo se satisfaria com suspeitas e a acusação pública poderia ser manipulada por interesses políticos ou privados.

Para defender interesses inerentes ao Estado de Direito democrático, é desejável e necessário impedir que atividades ilícitas difíceis de investigar gerem fortunas. Mas a criminalização depende da prévia criação do dever, a que se atribua relevância penal, de declarar e provar as fontes de rendimento, formulando-se a partir daí a ação e a omissão proibidas.