Wednesday, September 21, 2005

jjoycededalusII

Veja-se o sumário de um acordão do Supremo Tribunal Administrativo: É supremo, um supra-sumo.

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024568

Data do Acordão: 05/04/2000

Tribunal: 2 SECÇÃO

Relator: JORGE DE SOUSA

Descritores: IRS.
INCIDÊNCIA.
MAGISTRADOS.
SUBSÍDIO DE COMPENSAÇÃO.
MAGISTRADO.
MAGISTRADO JUBILADO.

Sumário: I - A atribuição de casas a magistrados judiciais visa possibilitar-lhe, sem ónus, cumprirem o dever estatutário de assegurarem a manutenção de uma casa de habitação adequada à sua condição social.
II - A exigência de manutenção de tal habitação, mesmo que o magistrado não a habite, é imposta pela necessidade de dignificar a função dos magistrados, como membros de órgãos de soberania, dignificação essas que, reflexamente, dignifica a própria imagem do Estado perante os cidadãos.
III - Por tal exigência ter a ver com o prestígio da função de magistrado, ela é imposta também aos magistrados jubilados, pois estes mantêm todos os deveres estatutários dos magistrados no activo.
IV - O subsídio de compensação previsto no art. 29º, nº 2, da Lei 21/85, de 30 de Outubro, visa compensar os magistrados a quem não é atribuída casa, dos encargos com a manutenção de casa adequada ao prestígio das funções, que continua a ser-lhes exigida.
V - Todas as atribuições patrimoniais feitas a trabalhadores por conta de outrem que tenham carácter compensatório e não remuneratório, não estão abrangidas no âmbito de incidência do I.R.S..
VI - O art. 2º, nº 3, alínea c) do C.I.R.S. seria organicamente inconstitucional, por desconformidade com a lei de autorização legislativa em que se baseou a emissão do Código pelo Governo, se fosse interpretado como alargando a base de incidência do I.R.S. a atribuições patrimoniais feitas com o objectivo de compensar os trabalhadores por conta de outrem de despesas provocadas pelo exercício das suas funções.
VII - A mesma norma, se fosse interpretada dessa forma, seria também materialmente inconstitucional, por ofensa do princípio constitucional da igualdade, ao não fazer distinção, para efeitos de tributação entre atribuições patrimoniais remuneratórias e compensatórias.
VIII - A equiparação destes subsídios a ajudas de custo explicitada pela Lei nº 143/99, de 31 de Agosto, vem confirmar a sua natureza compensatória e não remuneratória e, não tendo estes sofrido qualquer alteração com este diploma, conduz à conclusão que essa equiparação, derivada da sua finalidade, já se justificava anteriormente.


Nº Convencional: JSTA00053644
Nº do Documento: SA220000405024568
Data de Entrada: 07/12/99
Recorrente: FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1: SILVA , JOSÉ E OUTRA
Votação: UNANIMIDADE









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